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Ex-prefeito é impronunciado pela morte de médica em hotel de Colatina

A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca.

Ex-prefeito acusado pela morte da esposa em hotel de Colatina, foi impronunciado por crime doloso contra a vida, portanto, não irá a júri popular. A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca, Marcelo Bressan, nesta sexta-feira, 26.

De acordo com o processo, no decorrer das investigações, as provas produzidas apontaram que o caso não era de feminicídio clássico, mas sim, indicavam que o casal era extremamente viciado no uso de medicamentos e que vivia em situação degradante, o que afetava a saúde, as relações e o dia a dia de ambos.

A causa da morte da vítima apontada em laudo constatou sufocamento por broncoaspiração de líquido e o exame de sangue realizado apontou ingestão de enorme quantidade e variedade de substâncias químicas. “Ou seja, a causa da morte foi que, a enorme quantidade de químicos consumidos, sobretudo substâncias anestésicas, acarretaram o descontrole dos esfíncteres corporais e a aspiração de líquidos produzidos pelo próprio corpo, com o engasgo e consequente sufocamento”, explicou o magistrado na sentença.

Na denúncia apresentada, o Ministério Público do Espírito Santo (MPES) imputou ao réu o crime de feminicídio com dolo eventual, em que o ex-prefeito seria o responsável pelo resultado da morte da médica, já que fornecia medicamentos em excesso para serem consumidos pela esposa e teria se mostrado indiferente na prestação de socorro.

Contudo, diante dos depoimentos e provas apresentadas, o juiz entendeu não ser plausível essa hipótese, visto que, depoimentos de empregados e parentes não deixaram dúvidas de que o casal estaria frequentemente entorpecido e com marcas de aplicações pelo corpo, e que ambos realizavam a compra dos medicamentos, na maioria das vezes a pedido da vítima, inclusive em troca de favores.

Desta forma, o magistrado concluiu que o ex-prefeito não era o único responsável pela compra da droga, que era adquirida e consumida de comum acordo pelo casal, e que não ficou demonstrado que o acusado tenha aplicado medicação na vítima nem contribuído deliberadamente com a sua morte. “Tratou-se, pelo que existe nos autos, de mais um dos constantes momentos de abuso de ambos no consumo de substância entorpecente”, destacou na sentença.

O juiz também observou a ausência de histórico de agressão anterior e que em nenhuma prova apresentada o réu se mostrou omisso ou indiferente à morte da esposa, tendo ficado comprovada tentativa de socorro à vítima.

No julgamento dos crimes conexos, atribuídos pelo MPES ao acusado, previstos no artigo 33, §3º da Lei nº 11.343/06, e no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, o réu foi absolvido, respectivamente, por não ter ficado evidenciado que o acusado oferecia drogas para consumo da vítima, nem que tenha oferecido no evento específico; e por não haver indicação de que ele tenha, de maneira proposital e artificial, alterado o local do crime para obter alguma vantagem.

Vitória, 26 de julho de 2024

 

Fonte: TJES – Tribunal de Justiça do Espírito Santo

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